sábado, 26 de novembro de 2011

O POVOAMENTO DE PELOTAS (35)*


AS DATAS E SESMARIAS NA SERRA DOS TAPES E SÃO LOURENÇO DO SUL

A. F. Monquelat
V. Marcolla


Por volta de 1799, André de Sá da Ressurreição e Joaquim José da Ressurreição, enviaram requerimento ao Conde de Rezende, dizendo que eles, “Suplicantes, têm porção de animais vacuns, cavalares e escravos, que querem ocupar na agricultura, e não têm terras para o fazerem e nem têm sido concedidas; e porque no distrito da Freguesia do Rio Grande de São Pedro do Sul, na paragem chamada Serra dos Tapes, entre as cabeceiras de dois Arroios; um chamado Arroio de Correntes e o outro Rio de Pelotas, se acha uma porção de terras de matos carraquinhos [ou matos carrascosos, aqueles em que crescem carrascos. O carrasco é um arbusto silvestre, espécie de carvalho.], com alguns faxinais [matos curtos] e campos devolutos, somente com título de patrimônio régio. E esta porção de terras terá três léguas de largo, as quais confrontam, pelo Norte, com as cabeceiras do Arroio de Correntes, que divide terras do Capitão Paulo Rodrigues Xavier Prates [ver nosso artigo sobre a Sesmaria da Feitoria ou, o “Rincão de Canguaçu” – (parte 3)]; pelo Oeste, com terras devolutas da mesma Serra; pelo Sul com as cabeceiras do Rio de Pelotas, que serve de divisa aos Campos de Dona Izabel Francisca da Silveira; e pelo Leste, com os Campos da dita D. Izabel. E por isso, requerem os Suplicantes a V. Exª. sirva-se conceder-lhe por Sesmaria em nome de S. Majestade, três léguas de terreno de frente, principiando sua testada no dito Arroio de Correntes, e seguindo o rumo de Sudoeste ou ao que na verdade der a Costa do referido Mato; ressalvando as possessões e os Campos dos Ereos. E com duas léguas de fundos para o Noroeste, ou o que na verdade der a esquadria da dita Costa”.
Encerram o requerimento esperando a Real Mercê de concessão da Sesmaria com as medidas e confrontações citadas.

Os Despachos

A Corte, em 17 de março de 1800, pediu que o Governador, a Câmara e o oficial que servia de Intendente da Marinha, informassem por escrito sobre a pretensão dos Suplicantes. O Governador, por sua vez, aos 29 dias do mês de agosto do mesmo ano, pediu que a Câmara e o Escrivão, que servia de Intendente da Marinha, se pronunciassem a respeito.
A Câmara, em seção de 8 de julho de 1801, informou ao Governador que tendo os Suplicantes mandado medir e demarcar judicialmente as terras de que tratava o requerimento, e nesses Autos de Medição, “se vê que o terreno faz a figura de um retângulo irregular, o qual tem na sua testada, que vem a ser pela parte de Leste, quase três léguas, por onde se divide por um Arroio, que nasce de fronte ao Serrito e vai ressalvando o Campo até fazer forqueta [tronco ou pau bifurcado; forquilha] no Arroio de Correntes; e dali do dito Serro, se divide pelo rumo ao Sul quarenta graus Sudoeste, até o Arroio de Pelotas; pelo Oeste, se divide com terras devolutas da mesma Serra; e pelo Norte com o Arroio de Correntes; e pelo Sul com o Arroio de Pelotas”.
Finalizavam, dizendo que era tudo que podiam informar. A seguir estavam as assinaturas de Luiz Antônio da Silva, Manoel da Silva Lima, José Mendes Ribeiro Guimarães e João Roiz Viana.
A partir das informações recebidas, tratou o governador Xavier da Veiga Cabral, aos vinte dias de agosto de 1801, de transmitir ao Conde de Rezende o que a Câmara e o Oficial, que fazia as vezes de Intendente da Marinha, a tal respeito haviam se pronunciado, acrescentando ao final que os Suplicantes estavam “nos termos de lhes ser conferido por Vossa Exª., sendo do seu agrado [...]”.
E foi assim que André de Sá da Ressurreição e Joaquim José da Ressurreição obtiveram o “Passe Carta de Sesmaria, na forma das Reais Ordens. Rio, 27 de março de 1802. [Havia uma rubrica e a informação de ter sido a referida Carta de Sesmaria registrada no Livro 69 a folhas 62.]”.
A Carta de Sesmaria foi passada a favor de André de Sá da Ressurreição e Joaquim José da Ressurreição, em 9 de abril de 1802.
Anos depois, por falecimento de André de Sá da Ressurreição, essas terras foram vendidas ao alferes Gregório Marques da Silva Veloso, através de escritura pública, assinada por João José Guimarães na condição de testamenteiro das partes.
Eis a razão pela qual o alferes Gregório Marques da Silva Veloso, “morador no Arroio de Pelotas, Freguesia do Povo Novo [sic], Continente do Rio Grande de São Pedro, aonde possui uma pequena Fazenda de criação e plantação, próxima ao mesmo Arroio; e tendo o falecido Capitão-mor Manoel Bento da Rocha uma Sesmaria no Rincão de Pelotas, e que hoje se acha de posse a viúva, sua mulher, Dona Izabel Francisca da Silveira, que não tem filho algum, está de idade avançada e não a fez confirmar por V. A. R.; e porque a dita Sesmaria, não confirmada, tem mais terreno do que o nela enunciado, tanto na largura como no comprimento, e o Suplicante deseja unir à sua Fazenda os sobejos [aquilo que sobre ou resta] que se acharem dentro das confrontações do que fora pedido por aquele Sesmeiro [Manoel Bento da Rocha], preenchida a largura e comprimento de que ele fez menção em seu pedido. [Tais sobras] não só utilizará o Suplicante e os herdeiros, mas também [servirá] ao bem público e ao Régio Erário, no aumento dos Reais Dízimos e Direitos [...]”.
O alferes encerra o requerimento assinado por seu procurador Manoel José Roiz de Carvalho, pedindo a Sua Alteza Real, que se digne conceder-lhe por Sesmaria as sobras que se acharem depois de medida a Sesmaria do Rincão de Pelotas.
Aos 23 dias de outubro de 1809, o Procurador da Coroa, sem maiores delongas, mandou que ele requeresse ao Governador da Capitania de São Pedro do Sul.
Considerando o fato de oito anos depois a viúva do alferes Gregório Marques da Silva Veloso ter requerido através de seu procurador Serafim dos Anjos França, que lhe fosse confirmada a posse anterior sem acréscimos é de se pressupor que Veloso não tenha requerido ao Governador o que pretendia.
Quando do pedido de confirmação disse a viúva Catharina Ferreira de Santiago e Antônio Francisco da Silveira, morador na Costa de Pelotas, que a eles pertencia a porção de terras compreendidas na Carta de Sesmaria incluída pela qual se via que o Vice-rei deste Estado (Estado do Brasil), o falecido Marquês de Aguiar a concedera aos sesmeiros André e Joaquim José da Ressurreição, três léguas de frente, com duas de fundos, na paragem chamada Serra dos Tapes, entre as cabeceiras de dois arroios, o de Correntes e o de Pelotas, com as confrontações expressadas na referida Carta. E que estas terras passaram ao domínio dos Suplicantes por compra que a cada um dos antigos sesmeiros fora feita por Escritura Pública firmada por João José Guimarães na qualidade de testamenteiro do primeiro sesmeiro, isto posto, pedem os Suplicantes, para segurança dos seus domínios das terras já concedidas se lhes faz essencialmente necessário seja obtida a confirmação de Vossa Alteza e como não a podem obter sem que primeiro apresentem a medição e demarcação judicialmente feita conforme o ordenado no Alvará de Lei de 25 de janeiro de 1809. E é, portanto, que os Suplicantes recorrem a Vossa Majestade se digne lhes mandar passar Provisão, para que, em virtude da mesma proceda-se o que a citada Lei ordena.

Despachos

Em 14 de outubro de 1817, o Rei, atendendo ao pedido de Catharina Ferreira de Santiago, viúva do alferes Gregório Marques da Silva Veloso e Antônio Francisco da Silveira, houve por bem “para que sem embargo do lapso de tempo, se passe confirmação da Carta de Sesmaria inclusa [...]”.
Satisfeitas as demais exigências e depois das vistas do Procurador da Coroa, lhes foi confirmado o “Passe Carta. Rio, 20 de abril de 1818”.

Continua...

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Nota: Os documentos transcritos foram atualizados e paleografados pelos autores.
* Artigo publicado no Jornal Diário da Manhã, no dia 27 de novembro de 2011.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

O POVOAMENTO DE PELOTAS (34)*



AS DATAS E SESMARIAS NA SERRA DOS TAPES E SÃO LOURENÇO DO SUL

A. F. Monquelat
V. Marcolla

O auto de medição

Aos cinco dias do mês de maio do dito ano, neste lugar denominado Serra dos Tapes, Freguesia de São Francisco de Paula de Pelotas, [...], para efeito de se medir e demarcar as terras da Sesmaria do Autor, [...], e tinha feito citar o seu Ereo, Thomas Francisco Flores, e que por isso requeria ele ao Juiz que mandasse apregoar para dar princípio à medição de suas terras [...], e logo pelo Porteiro juramentado [...], o qual assim cumprido, compareceu Joaquim Pires Pinheiro, como Procurador bastante do dito Ereo, dizendo que se achava presente para aceitar a medição por seu constituinte [...], e lhe informassem quais eram as terras do Autor, à vista da sua Sesmaria, e recebido por eles o juramento, assim o prometeram cumprir. E logo declararam que as terras do Autor eram aquelas em que ele Juiz se achava, as mesmas em que o Autor estava ali estabelecido, e que confrontavam com a Sesmaria medida e demarcada do seu Ereo, Thomas Francisco Flores, à vista do que mandou o Juiz, que o marco primordial dessa Medição fosse o que divide o Ereo do Autor, na margem do Arroio de Pelotas, para o que mandou apregoar pelo Porteiro juramentado [...], se havia quem se opusesse que o marco ficasse servindo de primordial à medição das terras [...], e é o dito marco, de pedra tosca com quatro palmos de comprido, sendo dois palmos dentro das terras e dois fora. E deste marco, soltando-se o rumo de sessenta e seis graus Nordeste pela margem do Arroio, se mediram quatrocentas e dez braças; e a rumo de setenta graus Sueste, pela mesma margem do Arroio, se mediram quatrocentas e sessenta braças até a barra do Arroio do Quilombo, que deságua no Arroio de Pelotas; e neste lugar e extremidade se pôs um marco de pedra tosca, com quatro palmos de comprimento, ficando dois dentro da terra e dois fora, depois de feitas as cerimônias [...], e deste marco, seguindo-se o rumo de vinte graus Nordeste, pela margem do Arroio do Quilombo acima, se mediram quatrocentas e cincoenta braças; e ao rumo de dezesseis graus Nordeste se mediram oitocentas e dez braças; e ao rumo de seis graus Nordeste quatrocentas e trinta braças; e ao de sessenta e sete braças Noroeste quinhentas braças, onde se levantou um marco de pedra tosca com quatro palmos de comprido, ficando metade dentro e metade fora da terra; depois de [...]. E deste marco soltando-se o rumo de dez graus Sudoeste se mediram mil oitocentas e vinte braças até a margem do Arroio de Pelotas, onde se encontrou o marco primordial desta medição. E, desta forma, deu o Juiz por feita e encerrada esta medição. [...]”.

A sentença

Vistos estes Autos de Medição e demarcação, a requerimento de Miguel Gomes da Cruz, dos mesmos mostra ter-se praticado a Medição e demarcação, com a solenidade de Direito e sem prejuízo de terceiro, nem oposição e dentro das divisas naturais e confrontações expressadas na Carta de Sesmaria, que serve de documento a folhas três, achando-se a área, que denota o Piloto na declaração a folhas oito, de um milhão quatrocentas e oitenta e oito mil e quatrocentas braças superficiais, que correspondem a mil duzentas e vinte braças em quadro, dentro dos rumos e braças tomadas na circunferência do terreno, como se vê destes Autos e Mapa apenso: portanto, julgo firme e valiosa esta medição e demarcação, cuja extensão não chegou ao todo da Concessão. [...]. Rio Grande, quatorze de novembro de mil oitocentos e dezoito [...]”.

A confirmação da Sesmaria de Miguel Gomes da Cruz

Depois da Sentença, tratou Miguel Gomes da Cruz, através de seu procurador, Antônio José da Silva Porto, de pedir a confirmação e o “Passe Carta” de sua Sesmaria, na forma do estilo.
Ao requerimento de Gomes da Cruz, foi dado vistas ao Procurador da Coroa em 16 de março de 1820, que se pronunciou com o “Fiat justitia [faça justiça]”. O que foi feito, em 13 de abril de 1820.

Sesmaria de Francisco Batista Anjo

Por volta de fins de 1799, Francisco Batista Anjo, morador de Porto Alegre, querendo estabelecer uma “Fazenda de criar animais vacuns e cavalares”, e dizendo não ter terras próprias e que nunca lhes foram concedidas queria que lhe fosse dado, por Carta de Sesmaria, três léguas de frente e uma de fundo.
Tal terra, que Francisco Anjo disse ser constituída de uns faxinais devolutos, ficava na ponta Norte da Serra dos Tapes, cuja testada principiava onde “finda o travessão do Sul nos faxinas do Dr. Firmiano José da Silva Falcão seguindo na testada o rumo de Susudoeste, fazendo fundos Oenoroeste, vindo assim a dividir-se pelo Norte e Leste com o dito Dr. Firmiano, e com João Alves Pereira Chaves pelo Este; e Sudoeste com terras devolutas da mesma Serra”.
Estas terras já haviam sido requeridas por Francisco Anjo, mas, “se desencaminhou o requerimento”, razão pela qual voltava novamente a requerê-las.
Francisco, desta vez com melhor sorte, recebeu o primeiro sinal para o atendimento do seu pedido, que foi o pedido de informações por parte do Procurador da Coroa ao Governador, dizendo, a este, que primeiro ouvisse por escrito a Câmara e o Intendente da Marinha. Este despacho foi dado no Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 1800.
O Governador, em 19 de novembro do mesmo ano, pediu que a Câmara e o Intendente da Marinha se pronunciassem por escrito, sobre o requerimento de Francisco Anjo.
A Câmara, aos 13 de dezembro de 1800, informou ao Governador que atendendo o pedido deste e do Vice-rei do Estado, avisa que o Suplicante fez medir e demarcar as terras declaradas no requerimento e que “e certo pela Sentença de Medição, que nos apresentou e dela consta, terem de comprido na sua testada três léguas e um terço; e de largo, fora os fundos, duas mil e cem braças, que reduzido à sua superfície é o equivalente a três léguas de testada e uma de fundo; assim como se divide pelo Norte com o rumo de Oeste, que serve de divisa das terras do Dr. Firmiano José da Silva Falcão; pelo Sul, com Ignacio Ribeiro Leite; pelo Leste, com terras de João Alvarez Pereira; Pelo rumo do Norte-Sul, e pelo Oeste, se divide pelo dito rumo do Norte e Sul, que divide com terras devolutas”.
Tanto o Intendente da Marinha, dois dias depois, quanto o governador Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Câmara, este aos 18 de dezembro de 1800, confirmaram as informações dadas pela Câmara.
E é por isso, que Francisco Batista Anjo, recebe o “Passe Carta de Sesmaria nas Reais Ordens. Rio, 22 de abril de 1801”.

Continua...

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Nota: Os documentos transcritos foram atualizados e paleografados pelos autores.
* Artigo publicado no Jornal Diário da Manhã, no dia 20 de novembro de 2011.

O POVOAMENTO DE PELOTAS (33)*


AS DATAS E SESMARIAS NA SERRA DOS TAPES E SÃO LOURENÇO DO SUL

A. F. Monquelat
V. Marcolla

Requerimento do Autor (José Gonçalves da Silveira Calheca)

Aos oito dias do mês de abril de mil oitocentos e três, nesta Serra de Cangosú, [...], e sendo aí presente o Autor José Gonçalves da Silveira Calheca, e por ele foi dito e requerido ao mesmo Juiz que para maior clareza da sua divisa requeria que se levantassem dois marcos judiciais. Um na divisa do Ereo José Martins Coelho e outro na do Ereo José Silveira do Santos; com todas as solenidades da Lei [...], e ele mandou que judicialmente se satisfizesse o pedido do Autor [...]”. O que foi cumprido e feito.

A Sentença

Vistos estes Autos de medição e demarcação das três Datas de terras do Autor, insertos nestes Autos, cuja medição e demarcação a julgo por sentença, que mando se cumpra e guarde como da mesma se contém e declara, para o que lhe contraponho a minha autoridade e decreto judicial, e deixo salvo o direito do confinante José Martins Coelho pela falta de notificação deste, segundo Certidão e se dará Sentença à parte querendo; e pague as custas ex-causa. Picada de Cangosú, nove de abril de mil oitocentos e três anos. Matheos José da Silva.
[...] e por virtude desta, assim mando e qualquer Oficial de Justiça, Escrivães do Cível e Crime, ou Tabelião que seja público, que sendo esta apresentada e nela por mim assinada e selada na forma que dito é, e foi pedido e requerido por virtude desta Carta de Sentença Cível, darem posse real, corporal e judicial das contempladas terras, que declaram as três Cartas de Datas e os termos de medição e deliberação das confrontações na mesma declaradas aos Autores José Gonçalves da Silveira Calheca e sua mulher Florência Maria, com todas as cerimônias que a Lei determina, que é mandar aos Autores botar terra para o ar, abrir e fechar portas, passeando e deitando-se pelas ditas terras medidas e demarcadas, pondo, dispondo e cortando Arroios, mandando cortar, fazendo para isso notificar aos Ereos confinantes para assistirem a dita posse, tudo debaixo de pregão, que para isso nomearam um Porteiro [ou pregoeiro], que seja pessoa liberta, o qual prestará juramento e que publicará em alta e inteligível voz, dizendo-se a pessoa ou pessoas que se oponham à posse judicial que tomam os Autores, venham com seus Embargos no termo da Lei para serem por mim deferidos com Justiça, ficando o Autor empossado e Senhor do seu prédio medido e demarcado com todas as divisas e confrontações expressadas nesta Carta de Sentença, ficando-lhe esta servindo de legítimo título para sempre e para seu filhos e demais dependentes [...]. Dada e passada nesta Vila de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, Continente do Rio Grande de São Pedro do Sul, aos oito dias do mês de junho de mil oitocentos e três. [...]. E eu, José Francisco de Faria Costa, Escrivão das Sesmarias o subscrevi”.

Carta de Sesmaria e medição das terras de Miguel Gomes da Cruz

O Marquês do Alegrete fez saber aos que sua carta de Sesmaria vissem, “que tendo respeito a me representar Miguel Gomes da Cruz, morador nesta Capitania, não ter obtido graça de Sesmaria em seu nome ou de interposta pessoa, e achando-se na Fronteira do Rio Grande de posse de umas terras no sertão inculto [não cultivado] na Serra dos Tapes, que se divide pelo Oeste com o Arroio de Pelotas e os mais ruímos pelos ponto que se verificar pela medição de meia légua em quadro, nas quais queria estabelecer uma Fazenda de plantações, pediu-me lhas concedesse por Sesmaria, para possuí-las com legítimo título, e atendendo ao seu requerimento, as diligências do estilo a que se procedeu, e informação da Câmara respectiva, mais a do Doutor Ouvidor Geral da Comarca, sobre o que, tudo se deu vista ao Doutor Procurador da Fazenda Real desta Capitania, a quem não ofereceu dúvida alguma: Hei por bem [...]. Porto Alegre, vinte quatro de janeiro de mil oitocentos e dezesseis. Manoel da Silva Freire, Secretário do Governo, a fez escrever”. Após, estava a assinatura do “Marquêz d’ Alegrete”.
De posse da Carta, Miguel Gomes da Cruz requereu ao Juiz das Sesmarias a mercê de lhe mandar medir e demarcar a sua Sesmaria na forma do estilo, mandando citar o seu Ereo confinante Thomas Francisco Flores.
Daí que, aos 5 dias do mês de maio do ano de 1818, “neste lugar denominado Serra dos Tapes, aonde eu Tabelião me achava em diligência de medições por Miguel Gomes da Cruz requerida, e em cumprimento do despacho dado pelo Juiz das Sesmarias, Francisco de Souza Maia, [...], que citei ao Ereo do Suplicante, Thomas Francisco Flores [...] e ao Piloto nomeado, João Alexandre da Rosa e José Maria Jorge, Ajudante da Corda. Notifiquei também a José Ramos de Oliveira, para Porteiro, e aos nomeados para Louvados Informadores, o Capitão Ignacio Antônio da Silveira [Cazado. Vide Sesmaria do Monte Bonito]. E João Ignacio da Silveira [filho do capitão Ignacio Antônio da Silveira]”.

O juramento prestado pelo piloto, o ajudante da corda e o porteiro

“Aos cinco dias do mês de maio [...] nesta Serra dos Tapes, Freguesia de São Francisco de Paula de Pelotas [...] na casa de Miguel Gomes da Cruz, onde se achava o Juiz das Sesmarias [...], se deferiu o juramento dos Santos Evangelhos, no Livro deles, em que cada um pôs sua mão direita [...].

O termo de agulha

“E logo no mesmo dia, mês e ano, mandou o dito Juiz ao Piloto João Alexandre da Rosa, que lhe apresentasse a Agulha, com a qual pretendia fazer a presente Medição, e declarasse debaixo de juramento o que acabara de receber, o estado que a mesma se achava [...]”.

Termo da corda

Concluído o termo da Agulha, mandou o Juiz ao Piloto João Alexandre da Rosa e o Ajudante da Corda José Maria Jorge, que lhe apresentassem a Corda que tinha para a [...], apresentaram sua Corda de Linho com quarenta braças de comprimento, de dez palmos craveiros de cada braça, do que dou fé”.

Continua...

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Nota: Os documentos transcritos foram atualizados e paleografados pelos autores.
* Artigo publicado no Jornal Diário da Manhã, no dia 13 de novembro de 2011.

sábado, 5 de novembro de 2011

O POVOAMENTO DE PELOTAS (32)*


AS DATAS E SESMARIAS NA SERRA DOS TAPES E SÃO LOURENÇO DO SUL


A. F. Monquelat
V. Marcolla


Comprou, também, José Gonçalves da Silveira Calheca a Data de terras, que Antônio José Feijó capitão de uma das Companhias do Batalhão de Infantaria, com exercício de artilharia, deste Continente do Rio Grande de São Pedro declarou que: “Atesto que, por Ordem do Senhor Coronel Comandante deste Continente, Joaquim José Ribeiro da Costa, expedida a mim em dezoito de maio de mil setecentos e oitenta e nove, passei com o Piloto Francisco Xavier ao Distrito do Serro Pelado no terreno em que esteve situado Salvador Bueno da Fonseca, e ali fiz medir, demarcar e dei posse a Ignacia Maria, de uma Data de Terras, que compreende setecentas e cincoenta braças de frente e outras tantas de fundo, com a sua frente Nor-noroeste Sul-sueste e divide-se Les-nordeste e Es-sudoeste extrema pelo Sul-sueste com Manoel D’Ávila, e pelo Nor-noroeste com Francisco José Soares e dois Arroios, que dividem o mesmo campo. E se obrigou a dita Ignacia Maria, a residir e trabalhar na dita Data de Terras e de não a vender antes de serrem passados cinco anos [...]. Vila de São Pedro do Rio Grande, em trinta de junho de mil setecentos e oitenta e nove”.
Ignacia Maria era viúva de José Francisco Duarte, outro dos “Cazaes do Número”. Teve esta concessão o mesmo procedimento das anteriores, ou seja, na Vila do Rio Grande foi registrada como Carta de Data, aos seis dias do mês de julho de mil setecentos e oitenta e nove. E em Porto Alegre registrada no “Livro Terceiro de Datas aos Cazaes” a folhas de número cento e treze, aos vinte e nove de agosto de mil setecentos e oitenta e nove.
Cabe aqui pelo menos duas observações. Uma a que diz respeito ao padrão de braças (setecentas e cincoenta) e o prazo mínimo de cinco anos para poderem vender. Outras, é de que as três datas foram concedidas em terras anteriormente ocupadas por Salvador Bueno da Fonseca; e a de Manoel de Farias Albarnaz “extrema[r] pelo Nor-noroeste com os campos do defunto Sampaio” (grifos nossos), o que bem demonstra que a Serra do Tapes esteve ocupada antes das concessões feitas aos “Cazaes”.

Auto de Medição e Demarcação das três Datas de Terras adquiridas por José Gonçalves da Silveira Calheca

Ano de nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e três, aos sete dias do mês de abril do dito ano, nesta picada da Serra do Cangosú do Distrito da Vila de São Pedro do Rio Grande, onde foi vindo o Juiz Ordinário, Matheos José da Silva [...]”.
Optamos por interromper o Auto de Medição por longo que é, para transcrever de forma sucinta o resumo deste: “Termo de Medição o qual é de teor e forma seguinte: Aos sete dias do mês de abril de mil oitocentos e três, neste lugar da Picada e Serra de Cangosú, distrito da Vila do Rio Grande, aonde foi vindo o Juiz Ordinário e das Sesmarias, Matheos José da Silva, comigo Escrivão de seu cargo adiante nomeado, e sendo aí pelo Juiz foi mandado ao Piloto José de Oliveira Paes Lemos Castelo Branco e ao Ajudante da Corda, Manoel Américo da Costa, que dessem princípio a esta medição na divisa de José Silveira do Santos, o que assim praticou o Piloto e seu ajudante. E sendo por eles satisfeito, sentaram a Agulha na sobredita divisa e prosseguiram ao rumo da frente das três Datas ao Norte vinte graus, e por ele se mediu cento e vinte três braças do princípio da Estrada até a casa do Autor e a segunda base, principiando da casa do Autor até umas voltas da mesma Estrada, e seguiram o rumo de Noroeste trinta graus, e por ele mediram quatrocentas e vinte cinco braças. Terceira base: principiando da mesma Estrada até a ponta de um Serro, seguindo ao rumo se Sudoeste trinta e cinto graus, por ele se mediu mil e cem braças; e a quarta base, principiando da ponta do mesmo Serro até outra volta da mesma Estrada, seguiram a rumo de Sueste vinte dois graus, e por ele se mediu seiscentas braças. E aí findou a medição, de que para contar fiz este Termo, no qual assinou o Juiz, o Piloto, o ajudante da corda e eu, José Francisco de Faria Costa, Escrivão da Sesmarias”.

Conclusão e divisas

Aos sete dias do mês de abril do ano de mil oitocentos e três, nesta Picada da Serra de Pelotas, distrito da Vila de São Pedro do Rio Grande, aonde foi vindo o Juiz Ordinário [...], aí pelo Autor, José Gonçalves da Silveira Calheca, foi dito e requerido ao mesmo Juiz, que para bem de se poder vir no verdadeiro conhecimento do terreno destas Datas, hoje do Autor, pela medição praticada, fosse o piloto medidor obrigado a declarar a superfície, divisão e confrontações, o que, sendo assim bem visto e ouvido pelo dito Juiz o seu requerimento e informado dos Termos dos Autos por mim, Escrivão deles, mandou vir perante ele o Piloto medidor ao qual encarregou que debaixo do juramento que já havia prestado, declarasse em conta clara e inteligível a superfície das terras compreendidas nesta medição, com suas divisas e confrontações; tudo sem dolo ou malícia [...], logo declarou que por meio das bases e outras mais intermédias que tomará para cruzamento de diferentes pontos, tinha concluído que as terras compreendidas nesta medição, forma a figura de um polígono irregular, a qual figura reduzida geometricamente pelo cálculo analítico a uma figura retangular, cuja superfície vem a ter de comprido três quartos de légua e um quarto de largura; e nalgumas e em outras menos por causa das grandes voltas dos Arroios, e o que sobrava nas mais partes supra a parte das outras, como também as suas confrontações são as seguintes: pelo Susudueste, Sul e Susueste, se divide com José Silveira dos Santos por um marco como adiante se declara; e pelo Sueste, Leste e Noroeste, se divide com o Arroio das Pedras; pelo Nornordeste, Norte e Nornoroeste se divide com José Martins Coelho; e pela outra parte ao rumo de Noroeste, Oeste e Sudoeste se divide com outro galho do dito Arroio das Pedras, que separa o campo, do Serrito. E que ele protestava ajuntar, a estes Autos, o mapa destas Datas, assim como os rumos [...].
O Juiz o houve por declarado e para constar fiz este Termo, no qual assinou o Juiz, o Piloto, o Ajudante da corda e eu [...]”.

Continua...

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Nota: Os documentos transcritos foram atualizados e paleografados pelos autores.
* Artigo publicado no Jornal Diário da Manhã, no dia 06 de novembro de 2011.