A. F. Monquelat
V. Marcolla
AS DATAS E SESMARIAS NA SERRA DOS TAPES
E SÃO LOURENÇO DO SUL
A Sesmaria de João
Pedroso Bueno
Através dos Autos de Medição das terras do alferes
José Cardoso de Gusmão, tomamos conhecimento de um outro sesmeiro
de terras em São Lourenço do Sul, até então desconhecido na
historiografia daquele município.
Foi dito também, no corpo dos Autos, que
as terras de João Pedroso Bueno já estavam medidas e demarcadas;
vejamos, agora, o que nos diz o sesmeiro: “Diz João Pedroso Bueno,
que ele, Suplicante, possui uma sorte de terras na Serra dos Tapes,
sendo esta de matos e faxinais, no rumo do Rio Camaquam, que
compreendem um quarto de légua em sua testada e três quartos de
fundos, e que tal Sesmaria já se acha medida e demarcada como pode
se ver pela Certidão anexa. E, porque as quer possuir com legítimo
Título, recorre e pede a V. A. R., se digne mandar passar-lhe sua
Régia Carta de Sesmaria, visto estar o Suplicante na posse e fruição
das terras já medidas e demarcadas, sem oposição de ereo algum. E.
R. Mercê”.
A petição de João Pedroso Bueno, encaminhada à
Corte, teve por despacho o seguinte: “Requeira ao Governador e
Capitão General da Capitania de São Pedro. Rio, 8 de janeiro de
1810”.
E isto é tudo o que pudemos apurar sobre o sesmeiro
João Pedroso Bueno.
A Sesmaria de Pascoal Thadeo Pacheco de Miranda
Quando da medição e demarcação das terras do alferes
José Cardoso de Gusmão, no ato de juramento do Piloto e do Ajudante
da corda nomeados para aquela função, foi dito que: “e sendo aí,
em casa do éreo Pascoal Thadeo Pacheco de Miranda”; logo a seguir,
pusemos um ponto de interrogação. Bem, pusemos tal ponto porque
sempre os éreos eram confinantes; muito embora, a palavra éreo
signifique “Senhorio, ou dono de terras”. Mas, e desta vez, o
éreo em questão não era lindeiro, confrontante ou confinante; e
sim, vizinho.
De qualquer forma, tal acontecimento serviu para
sabermos que o éreo Pascoal Thadeo Pacheco de Miranda também era
sesmeiro em terras da hoje cidade de São Lourenço do Sul, razão
pela qual estamos trazendo alguns dados sobre o vizinho do alferes
José Cardoso de Gusmão.
No requerimento enviado ao Governador, disse Pascoal
Thadeo Pacheco de Miranda ser morador do outro lado do rio Camaquã,
distrito do Rio Grande, e que ele, Suplicante, se achava de posse,
sem oposição de pessoa alguma, de umas terras na Serra dos Tapes,
onde tinha seu “estabelecimento e cultivas”, cujo terreno
compreendia meia légua de testada e uma de fundo; confrontando-se
com o Arroio chamado do Evaristo, e terras que foram do falecido Dr.
Firmiano José da Silva Falcão.
Disse, ainda, que as terras estavam medidas
e demarcadas na “conformidade das Ordens do Exmo. Vice-rei, então,
do Estado”, como constava da Carta daquele Excelentíssimo à
Câmara “desta Vila, inserta na Sentença anexa”; e, porque hoje
pertence a V. Exa.
a concepção da suplicada graça, e o Suplicante queria possuir
aquele terreno com legítimo Título, pedia que Sua Excelência fosse
servido conceder-lhe, por Carta de Sesmaria, na conformidade das
Reais Ordens, aquele terreno com as confrontações indicadas “na
Sentença anexa”.
O pedido de Pascoal Tadeo teve, por parte do Governador,
o seguinte despacho: “Informe o Doutor Ouvidor da Comarca, ouvindo
primeiro a Câmara da Vila do Distrito a que pertence o terreno
pedido, a qual fará as diligências do Estilo, mandando afixar
Editais por espaço de trinta dias na mesma Vila e nos povoados mais
próximos do dito terreno para constar aos co-éreos e mais partes
interessadas; depois do que, não resultando oposição nas referidas
diligências, nem se oferecendo a Câmara dúvida alguma, se meteria
o Suplicante a justificar se tem possibilidades para fazer a cultiva
que se propõe; se é domiciliado nesta Capitania; se ainda não
possui alguma outra Data de Sesmaria em seu nome ou de interposta
pessoa, por qualquer título, posse ou intrusão; e, finalmente, me
enviará estes autos preparatórios, acompanhados do seu parecer,
assim que, estando prontos, possa mandar responder o Procurador da
Fazenda Real; ou, no contrário acontecimento, remeter ao juízo do
contencioso a discussão dos embaraços que ocorrerem nesta
diligência, para informação. Palácio de Porto Alegre, 24 de maio
de 1814. [Rubrica]”.
O Ouvidor
“Informe a Câmara do Distrito; e, proceda-se nas
diligências ordenadas. Porto Alegre, 28 de julho de 1814.
[Rubrica]”.
A Câmara de Rio Grande
“Cumpra-se. Em Câmara de 10 de setembro de 1814.
[várias assinaturas]”.
Continua...
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Nota:
Os documentos transcritos foram atualizados e paleografados pelos
autores.
* Artigo publicado no Jornal Diário da Manhã, no dia 16 de outubro de 2011.
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