sábado, 22 de outubro de 2011

O POVOAMENTO DE PELOTAS (29)*



A. F. Monquelat
V. Marcolla

AS DATAS E SESMARIAS NA SERRA DOS TAPES E SÃO LOURENÇO DO SUL


A Sesmaria de João Pedroso Bueno



Através dos Autos de Medição das terras do alferes José Cardoso de Gusmão, tomamos conhecimento de um outro sesmeiro de terras em São Lourenço do Sul, até então desconhecido na historiografia daquele município.
Foi dito também, no corpo dos Autos, que as terras de João Pedroso Bueno já estavam medidas e demarcadas; vejamos, agora, o que nos diz o sesmeiro: “Diz João Pedroso Bueno, que ele, Suplicante, possui uma sorte de terras na Serra dos Tapes, sendo esta de matos e faxinais, no rumo do Rio Camaquam, que compreendem um quarto de légua em sua testada e três quartos de fundos, e que tal Sesmaria já se acha medida e demarcada como pode se ver pela Certidão anexa. E, porque as quer possuir com legítimo Título, recorre e pede a V. A. R., se digne mandar passar-lhe sua Régia Carta de Sesmaria, visto estar o Suplicante na posse e fruição das terras já medidas e demarcadas, sem oposição de ereo algum. E. R. Mercê”.
A petição de João Pedroso Bueno, encaminhada à Corte, teve por despacho o seguinte: “Requeira ao Governador e Capitão General da Capitania de São Pedro. Rio, 8 de janeiro de 1810”.
E isto é tudo o que pudemos apurar sobre o sesmeiro João Pedroso Bueno.

A Sesmaria de Pascoal Thadeo Pacheco de Miranda

Quando da medição e demarcação das terras do alferes José Cardoso de Gusmão, no ato de juramento do Piloto e do Ajudante da corda nomeados para aquela função, foi dito que: “e sendo aí, em casa do éreo Pascoal Thadeo Pacheco de Miranda”; logo a seguir, pusemos um ponto de interrogação. Bem, pusemos tal ponto porque sempre os éreos eram confinantes; muito embora, a palavra éreo signifique “Senhorio, ou dono de terras”. Mas, e desta vez, o éreo em questão não era lindeiro, confrontante ou confinante; e sim, vizinho.
De qualquer forma, tal acontecimento serviu para sabermos que o éreo Pascoal Thadeo Pacheco de Miranda também era sesmeiro em terras da hoje cidade de São Lourenço do Sul, razão pela qual estamos trazendo alguns dados sobre o vizinho do alferes José Cardoso de Gusmão.
No requerimento enviado ao Governador, disse Pascoal Thadeo Pacheco de Miranda ser morador do outro lado do rio Camaquã, distrito do Rio Grande, e que ele, Suplicante, se achava de posse, sem oposição de pessoa alguma, de umas terras na Serra dos Tapes, onde tinha seu “estabelecimento e cultivas”, cujo terreno compreendia meia légua de testada e uma de fundo; confrontando-se com o Arroio chamado do Evaristo, e terras que foram do falecido Dr. Firmiano José da Silva Falcão.
Disse, ainda, que as terras estavam medidas e demarcadas na “conformidade das Ordens do Exmo. Vice-rei, então, do Estado”, como constava da Carta daquele Excelentíssimo à Câmara “desta Vila, inserta na Sentença anexa”; e, porque hoje pertence a V. Exa. a concepção da suplicada graça, e o Suplicante queria possuir aquele terreno com legítimo Título, pedia que Sua Excelência fosse servido conceder-lhe, por Carta de Sesmaria, na conformidade das Reais Ordens, aquele terreno com as confrontações indicadas “na Sentença anexa”.
O pedido de Pascoal Tadeo teve, por parte do Governador, o seguinte despacho: “Informe o Doutor Ouvidor da Comarca, ouvindo primeiro a Câmara da Vila do Distrito a que pertence o terreno pedido, a qual fará as diligências do Estilo, mandando afixar Editais por espaço de trinta dias na mesma Vila e nos povoados mais próximos do dito terreno para constar aos co-éreos e mais partes interessadas; depois do que, não resultando oposição nas referidas diligências, nem se oferecendo a Câmara dúvida alguma, se meteria o Suplicante a justificar se tem possibilidades para fazer a cultiva que se propõe; se é domiciliado nesta Capitania; se ainda não possui alguma outra Data de Sesmaria em seu nome ou de interposta pessoa, por qualquer título, posse ou intrusão; e, finalmente, me enviará estes autos preparatórios, acompanhados do seu parecer, assim que, estando prontos, possa mandar responder o Procurador da Fazenda Real; ou, no contrário acontecimento, remeter ao juízo do contencioso a discussão dos embaraços que ocorrerem nesta diligência, para informação. Palácio de Porto Alegre, 24 de maio de 1814. [Rubrica]”.

O Ouvidor

Informe a Câmara do Distrito; e, proceda-se nas diligências ordenadas. Porto Alegre, 28 de julho de 1814. [Rubrica]”.

A Câmara de Rio Grande

Cumpra-se. Em Câmara de 10 de setembro de 1814. [várias assinaturas]”.

Continua...

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Nota: Os documentos transcritos foram atualizados e paleografados pelos autores.
* Artigo publicado no Jornal Diário da Manhã, no dia 16 de outubro de 2011.

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