sexta-feira, 14 de maio de 2010

O POVOAMENTO DE PELOTAS (2)



SESMARIA DO MONTE BONITO



A. F. Monquelat
V. Marcolla

A exemplo das outras seis sesmarias mais importantes na formação da cidade de Pelotas, pouco, muito pouco sabemos sobre os seus primitivos sesmeiros. A do Monte Bonito – que depois viria dar origem ao segundo loteamento, onde hoje está instalado o Centro Administrativo e Comercial da Cidade –, por exemplo, sabe-se que foi concedida, por primeira vez, no ano de 1779 ao tenente de dragões Manuel Carvalho de Souza, e que este, um ano e pouco depois, vendeu-a a Pedro Pires da Silveira que logo em seguida a revendeu para o alferes Antonio da Silveira Cazado (2 de abril de 1781).
E quem era Manuel Carvalho de Souza? É o que pretendemos responder a partir de agora: Manuel Carvalho de Souza, oriundo do Rio de Janeiro, veio para o Rio Grande do Sul em 1º de dezembro do ano de 1763 como Cabo de Esquadra da Companhia de Granadeiros do Regimento de Sá da Praça do Rio de Janeiro.
Aos treze dias do mês de março do ano de 1765, saiu em diligência à Barranca.
De Cabo de Esquadra, foi promovido em 19 de dezembro de 1765 a Sargento da Companhia de Cima do Regimento de Dragões do Continente de São Pedro, e, como tal, em 12.07.1770 participou da diligência para demarcação da Vila Real de Santa Ana dos Casaes. Novamente aos 15 dias do mês de agosto de 1770, saiu como ajudante do capitão engenheiro Alexandre José Montanha “na repartição e medição da nova Povoação de São José do Taquary”, onde permaneceu de 14 de novembro de 1770 a 21 de fevereiro de 1771.
A seguir, e no posto de alferes do mesmo Regimento para o qual foi provido em 06 de junho de 1772, foi destacado para o Registo de Pelotas de Cima da Serra onde permaneceu de 23 de novembro de 1772 até 14 de julho de 1773, quando se apresentou na Intendência da Provedoria da Real Fazenda.
Acreditamos ter sido no período de Alferes, posto que manteve até 30 de abril de 1777, que Manuel Carvalho de Souza tomou contato com as terras que no ano de 1779 veio a requerer por sesmaria.
Em 1º de maio do ano de 1777 foi promovido a Tenente da Segunda Companhia do Regimento de Dragões da Capitania do Rio Grande de São Pedro, tendo servido como tal até 16 de dezembro de 1784, passando no dia seguinte para o posto de Comandante da Freguesia do Senhor Bom Jesus do Triunfo, posto esse que exerceu até 21 de outubro de 1800.
Depois de 36 anos, quatro meses e vinte e três dias de serviços prestados – no território do Rio Grande do Sul – à Coroa Portuguesa, Manuel Carvalho de Souza requereu ao príncipe D. João, “a sua reforma com as vantagens especificadas no real Decreto de 16 de dezembro do ano de mil setecentos e noventa, a fim de ter o suplicante lugar de procurar a conservação da sua saúde”.
Neste requerimento de solicitação de reforma, Manuel Carvalho de Souza anexa, dentre outros documentos comprovativos, o atestado que lhe passou o Cirurgião-mor da Cavalaria de Mílicia do Continente de São Pedro, Antonio Cabral de Melo, que afirmou aos “Santos Evangelhos, que o Tenente Manuel Carvalho de Souza, padecia há dezoito anos de um defluxo asmático convulsivo acasionado pelos excessivos calores e que o tempo lhe tem continuado repetidos ataques desta moléstia pelo qual tem sido muitas vezes medicado”. Tal atestado foi firmado em 25 de outubro de 1800.
Depois de nova consulta sobre o pedido de reforma como capitão, recebendo o soldo respectivo, o Conselho Ultramarino, em 05 de julho de 1806, atendendo ao pedido do Príncipe Regente, concorda e defere o requerido por Manuel Carvalho de Souza.

Luiz Gonçalves Vianna, Manoel Carvalho de Souza e seu pedido, por Carta, da Sesmaria mais importante no surgimento da Cidade de Pelotas

“Senhor Brigadeiro Governador/ Diz Manoel Carvalho de Souza, Tenente do Regimento de Dragões deste Continente, que no Distrito da Vila do Rio Grande se acha devoluto um Rincão, sito na parte Ocidental da sobredita Vila, que se divide pela parte do Norte, com o Rio das Pelotas; pela do Sul, com o Arroio Santa Bárbara e um Oiteiral [Relativo a oiteiro. Pequeno monte; colina.], que o forma; pelo do Leste, com o Sangradouro da Mirim e pelo do Este [Oeste], com a Serra Águas Vertentes [Serra dos Tapes]. O qual, antes da invasão que os espanhóis fizeram no ano de mil setecentos e sessenta e três, povoou-o o falecido Luiz Gonçalves Vianna, sem que obtivesse título ou despacho algum. E porque o dito falecido não consta ter herdeiro algum e se achar devoluto o dito Rincão, pretende o Suplicante povoá-lo e cultivá-lo, para cujo efeito e para requerer Sesmaria, pede a Vossa Senhoria seja servido conceder-lhe licença para o Suplicante povoar e cultivar o Rincão, constando como está devoluto, para requerer sua Carta de Confirmação. E receberá Mercê”.
O despacho dado: “Informe o Senado da Câmara e o Provedor da Fazenda Real. Porto Alegre, primeiro de janeiro de mil setecentos e setenta e nove. [Uma rubrica]”.
A resposta da Câmara: “Senhor Brigadeiro Governador: Achamos ser certo estar devoluto o Rincão mencionado no requerimento retro. É o que podemos informar a Vossa Senhoria. Porto Alegre, em Câmara de vinte de fevereiro de mil setecentos e setenta e nove. - José Francisco da Silveira Cazado; Freitas Guimarães; Simão José Xavier e Manoel M. Lima”.
O Parecer do Provedor: “Senhor Brigadeiro Governador, o Rincão, de que a petição faz menção, se acha devoluto e nos termos de ser o [pedido do] Suplicante deferido. Vossa Senhoria deferirá o que for servido. Porto Alegre, vinte e um de fevereiro de mil setecentos e setenta e nove. Ignacio Ozorio Vieira”.
A decisão provisória: “Situe-se o Suplicante de posse do Rincão mencionado, enquanto deve procurar sua Sesmaria na forma das Ordens de Sua Majestade, vistas as informações. Porto Alegre, vinte e um de fevereiro de mil setecentos e setenta e nove. [Uma rubrica]”.
O requerimento, com o pedido do Tenente Manoel Carvalho de Souza, foi registrado no Livro Quarto, “que serve de Registro Geral desta Provedoria a folhas quinze verso”, em Porto Alegre, aos vinte e um de fevereiro de 1779 por Domingos de Lima Veiga. E também registrado, no Livro de Registros da Câmara a folhas 191 e verso, no dia dois de março de 1779, por José Ribeiro de Moraes.
Manoel Carvalho de Souza, sem Carta de Sesmaria, obteve permissão para situar-se na posse do Rincão requerido, em vinte e um de fevereiro de 1779.
Um ano e duas semanas depois [07.03.1780], na Vila de Porto Alegre, compareceu Manoel Carvalho de Souza diante do Tabelião José Ribeiro de Morais e, através deste, transferiu seus direitos de posse, como se pode ver, no  “Translado da Escritura de Venda de um Rincão de terras, que faz o Tenente do Regimento de Dragões, Manoel Carvalho de Souza, ao Reverendo Vigário da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Arraial de Viamão, Pedro Pires da Silveira, Présbito Secular do Hábito de São Pedro./Saibam quantos este Público Instrumento de Escritura de um Rincão de Terras e quitação verem que: Sendo no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos e oitenta, aos sete dias do mês de março, do dito ano, nesta Vila de Porto Alegre, Continente de São Pedro, no meu Cartório, Tabelião adiante nomeado, compareceram presentes as partes havidas e ajustadas, a saber de uma, como vendedor o Tenente do Regimento de Dragões deste Continente, Manoel Carvalho de Souza, e de outro, como comprador, o Reverendo Vigário da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Arraial de Viamão, Pedro Pires da Silveira, Présbito Secular do Hábito de São Pedro, pessoas minhas conhecidas e aqui nominadas, e pelo vendedor, o Tenente do Regimento de Dragões deste Continente, Manoel Carvalho de Souza, me foi dito perante as duas testemunhas adiante nomeadas e firmadas, que ele era senhor e possuidor de um Rincão de terras no Distrito da Vila do Rio Grande de São Pedro, este, a parte Ocidental da sobredita Vila, que se divide pela parte do Norte, com o Rio das Pelotas; pela do Sul, com o Arroio de Santa Bárbara e um oiteiral que a forma; pela do Leste, com o Sangradouro da Mirim e pela do Oeste, com a Serra Águas Vertentes [Serra dos Tapes]. O qual Rincão, antes da invasão que os espanhóis fizeram no ano de mil setecentos e sessenta e três, povoara o falecido Luiz Gonçalves Vianna, sem que obtivesse título ou despacho algum. E que tal Rincão possuía o dito vendedor por data, que lhe dera o Brigadeiro Governador deste Continente, José Marcelino de Figueiredo, como consta do Despacho do dito Brigadeiro Governador em um requerimento feito pelo mesmo vendedor, o qual apresentara ao comprador, com informação da Câmara deste Continente e do Provedor da Fazenda Real, constando, nas ditas informações, achar-se o dito Rincão, antes de o possuir o mencionado vendedor, devoluto. Cujo Rincão, disse o mesmo vendedor, o Tenente de Dragões Manoel Carvalho de Souza, que da mesma forma que o possuía, livre e desembargado, sem foro, caução e hipoteca alguma, o vendia. Como com efeito, vendido tem de hoje para todo o sempre, ao dito comprador, o Reverendo Vigário Pedro Pires da Silveira, por preço e quantia, entre eles ajustada, de um conto de réis, em dinheiro de contado em moeda corrente deste Reino, que satisfez logo o comprador, o dito Reverendo Vigário Pedro Pires da Silveira, ao referido vendedor, o Tenente Manoel Carvalho de Souza, na minha presença, o Tabelião. E por se achar satisfeito e entregue da referida quantia de um conto de réis, disse o vendedor que dava quitação geral e assinaria ao dito comprador, para mais em nenhum tempo lhe pedir coisa alguma, produto do dito Rincão, pelo que disse dele, demitia toda posse e ação do mesmo Senhorio e pretensão, que no dito Rincão de terras tinha tudo, cedia e transpassava na pessoa do mesmo comprador, para que nela goze como sua própria, que lhe fica pertencendo por virtude desta Escritura e de cláusula constituinte de que o dava por empossado nas ditas terras, tanto na posse Real, atual e corporal, bem como na Judicial. E que se obrigava, por sua pessoa e bens em nenhum tempo opor-se a este trato, nem tampouco seus herdeiros ou testamenteiros [ilegível] apraz e a salvo ao comprador de qualquer dúvida, que nele se lhe mova, por o fazer de sua livre vontade sem constrangimento de pessoa alguma. E logo pelo comprador [foi dito], que era verdade o expressado pelo vendedor, pelo assim haverem tratado. E que aceitava e se obrigava por sua pessoa e bens a fazer sempre boa esta Escritura de paz pacífica. E nestes termos havidos e ajustados, pediram a mim, Tabelião, lhe fizesse Escritura nesta nota, que depois de escrita lhes li. E por estar a seu gosto, a aceitaram. E eu, Tabelião, aceito como pessoa pública e aceitante, em nome de quem mais tocar ausente o direito desta em que assinaram vendedor e comprador, sendo de tudo testemunhas presentes, o Porta-estandarte de Dragões, José Ignacio da Silva e o Furriel de Dragões, Custódio de Souza de Oliveira, reconhecidos de mim Tabelião, José Ribeiro de Morais, que o escrevi. [Constam as assinaturas de] Manoel Carvalho de Souza – Pedro Pires da Silveira – José Ignacio da Silva – Custódio de Souza de Oliveira. E não se continha mais nem menos em dita Escritura, que aqui bem e fielmente fiz transladar da própria, que se acha lavrada no meu 6º Livro de Notas, ao que me reporto, com a qual esta li, conferi, subscrevi e assinei em Público e raso nesta Vila de Porto Alegre, no mesmo dia, mês e ano no princípios desta declarado. E eu, José Ribeiro de Morais, Tabelião que a subscrevi e assinei em Público e raso, em testemunho da verdade. [Estava o sinal Público]”.
Veremos, a seguir, o procedimento tomado pelo Vigário da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Arraial do Viamão, Pedro Pires da Silveira, após a compra feita em sete de março de mil setecentos e oitenta.
Logo após a compra feita, tratou o Vigário Pedro Pires da Silveira de requerer sua Carta de Sesmaria. E o fez nos seguintes termos: “Senhor Brigadeiro Governador/ Diz o Padre Pedro Pires da Silveira, que ele está de posse de umas terras sitas da parte Ocidental da Vila de São Pedro, por compra que delas fez ao Tenente Manoel Carvalho de Souza, as quais se dividem pela parte do Norte, pelo Rio das Pelotas; pela do Sul, com o Arroio Santa Bárbara; pela do Leste, com o Sangradouro da Mirim e pela do Oeste com a Serra Águas Vertentes [Serra dos Tapes] formando um Rincão, que compreenderá pouco mais ou menos uma Sesmaria de três léguas de comprido e uma de largo, que tem cultivado e povoado com casas, currais, cercas, roças e animais de várias qualidades. E como V. Sª. foi servido declarar as Régias Ordens de S. Majestade e as do Ilmo. Sr. Vice-Rei do Brasil, para a repartição das terras cedidas pelo Tratado da Última Paz, e o Suplicante pretende tirar Sesmaria do sobredito Rincão, por estar desembaraçado e livre, como consta pelo documento junto, informado pela Câmara e o Provedor da Fazenda Real, portanto, pede a V. Sª. seja servido confirmar a compra do dito Rincão, concedendo-lho, para poder tirar na forma das Reais Ordens”.
Obtendo despacho favorável em 2 de abril de 1780, Pedro Pires da Silveira encaminhou o pedido de Carta de Sesmaria ao Vice-Rei: “Ilmo. Exmo. Sr./Diz o Padre Pedro Pires da Silveira, morador no Distrito do Rio Grande de S. Pedro, que da parte Ocidental da Vila deste nome, há terras devolutas, as quais ocupou e vendeu ao Suplicante, o Tenente Manoel Carvalho, e se dividem, pelo Norte, com o Rio das Pelotas; pelo Sul, com o Arroio Sta. Bárbara; pelo Leste, com o Sangradouro da Mirim e pelo Oeste, com a Serra Águas Vertentes, dentro das quais confrontações se forma um Rincão, que terá três léguas de comprido e uma de largo: e como o Suplicante as têm povoado e cultivado, e pelo Ilustríssimo Brigadeiro Governador daquele Distrito lhe foi confirmada a compra depois de ouvir a Câmara e o Provedor da Real Fazenda, permitindo-se o Suplicante gozá-lo e para implorar a graça de se lhe concederem as ditas terras por Sesmaria. Pede a V. Exª. seja servido conceder ao Suplicante por Sesmaria o dito Rincão com três léguas de comprido e uma de largo, visto ser em sertão inculto/ou terra que nele se achar, mandando-lhe passar Carta para bem possuir, visto que se lhe meça e demarque. E.Real Mercê”.
O despacho do Vice-rei: “Informe o Sr. Governador do Rio Grande, ouvindo por escrito a Câmara e o Provedor da Fazenda Real daquele Continente. Rio, 4 de agosto de 1780”.
O despacho do Governador: “Informe o Senado da Câmara e o Provedor da Fazenda Real. Porto Alegre, 24 de setembro de 1780. [Rubrica]”.
A manifestação da Câmara: “Sr. Brigadeiro Governador/As terras de que faz menção este requerimento retro, é certo as haver comprado o Reverendo Suplicante ao Tenente Manoel Carvalho de Souza, cujas, as têm no tempo presente, o mesmo Reverendo Suplicante, povoadas e cultivadas. É o que podemos informar a V. Sª. Porto Alegre, em Câmara de 30 de setembro de 1780. Freitas Guimarães – Roberto André F. de Souza Alvim – Bento Fernandes Vieira – José Estácio Brandão – Manoel Marques de Lima”.
O parecer do Provedor da Fazenda Real: “Sr. Brigadeiro Governador/ O Reverendo Suplicante tem povoado as terras de que faz menção na petição retro, e sendo obrigado a pagar os dízimos e satisfazer as mais cláusulas contidas no Foral das Sesmarias, me parece estar nos termos de ser deferido. É o que posso informar a V. Sª. Porto Alegre, 25 de junho de 1781. Ignacio Osório”.
O informe do Governador, ao Vice-rei Luiz de Vasconcelos e Souza: “Ilmo. Exmo. Sr./Persuadido da justiça do requerimento incluso, ponho na presença de V. Exª., a fim de que sendo V. Exª. servido haja de lhe deferir, como for do seu agrado. Deus guarde V. Exª. […]. Vila de São Pedro, 18 de outubro de 1781. Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Câmara”.
E, por fim, a autorização do Vice-rei: “Passe Carta na forma das Reais Ordens. Rio, 29 de dezembro de 1781. [Rubrica]”.
Entendemos necessário transcrever os dois requerimentos feitos pelo Vigário Pedro Pires da Silveira, não só pelo fato de haver pequenas diferenças entre um e outro, mas e também, para esclarecermos um detalhe; quando o Vice-rei autorizou o “Passe Carta [de Sesmaria]” em 29 de dezembro de 1781, Pedro Pires da Silveira já não mais era o proprietário da, depois denominada, Sesmaria do Monte Bonito, como se pode verificar no Termo de Cedência junto à Escritura de Compra feita por este a Manoel Carvalho de Souza, com o seguinte conteúdo: “Cedo e transpasso todo o direito, domínio e ação, que eu tenho nas terras que constam da Escritura retro e supra, à pessoa de Ignacio Antonio da Silveira Cazado, por me haver comprado, indo este pertence somente por mim assinado. Capela de Viamão, dois de abril de mil setecentos e oitenta e um. Pedro Pires da Silveira”.
Logo em seguida ao Termo de Cedência, há uma declaração de reconhecimento de assinatura, onde consta que: “Certifico ser, a letra acima, do Reverendo falecido Padre Pedro Pires da Silveira. E por verdade do referido, jurável em Juízo, se necessário for. Charqueada das Palmas, vinte e nove de março de mil oitocentos e dois. José Thomaz da Silva”. Tal declaração, está acompanhada do “Assim o certifico. Dia acima supra. Francisco Pires Cazado”.
José Thomaz da Silva estava arranchado nas terras da Sesmaria do Monte Bonito no lugar denominado Rincão da Gama, por acerto com o proprietário, Capitão Ignacio Antonio da Silveira Cazado, assunto este ao qual voltaremos a tratar, posteriormente.
Quanto ao proprietário das terras compreendidas nesta Sesmaria, Capitão Ignacio Antonio da Silveira, como se tornou mais conhecido, podemos dizer por ora, que sua propriedade era conhecida como Fazenda do Monte Bonito. E o todo, como Campos do Monte Bonito.
Era, o Capitão Ignacio Antonio, casado com Maurícia Ignacia da Silveira, e com esta teve os seguintes filhos: João Ignacio da Silveira, Alexandre Ignacio da Silveira, Ferminio Ignacio da Silveira, Duarte Ignacio da Silveira, Francisca Alexandrina da Silveira, Joaquina Maurícia da Silveira, Cândida Ignacia da Silveira e Maurícia Ignacia da Silveira.
Antes de encerrarmos, não de maneira final, pois sobre esta Sesmaria e seus desdobramentos ainda voltaremos a falar, e muito, queremos, aqui, deixar uma questão em aberto, ou seja: Considerando o dito por Simões Lopes Neto (1905), e ao que parece foi o primeiro a dizê-lo em sua obra “A Cidade de Pelotas: apontamentos para uma monografia para o seu centenário”, quando nos fala sobre José Pinto Martins, que “Sabe-se que em 1780, n'uma parte dos terrenos de M. Carvalho de Souza (arroio Pelotas) fundou uma charqueada, [...]” e sendo o dito verdade, que ali às margens do Arroio Pelotas, Pinto Martins instalou sua primitiva charqueada, ignorou ou ignorava Manoel Carvalho de Souza tal instalação da charqueada, quando transferiu a posse das terras a ele concedidas em 21 de fevereiro de 1779? Ou José Pinto Martins, caso proceda o ano de 1780 dito por Simões Lopes, quando a instalou o fez nas terras que desde 7 de março de 1780 pertenciam ao Vigário de Viamão, Pedro Pires da Silveira?

Continua...


Referências

MONQUELAT, A. F.; MARCOLLA, V. O desbravamento do Sul e a ocupação castelhana. Pelotas: Editora Universitária/UFPel, 2010.

MONQUELAT, A. F. MARCOLLA, V. O processo de urbanização de Pelotas e a Fazenda do Arroio Moreira. Pelotas: Editora Universitária/UFPel, 2010.

MONQUELAT, A. F.; MARCOLLA, V. O povoamento de Pelotas. vol. 1 e 2. Pelotas, 2010. (no prelo).

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